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Portaria Detran.SP nº 1.746, de 14 de setembro de 2004 (DOE em 16/09/2004)

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Dispõe sobre o julgamento da Defesa da Autuação no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições relativas à constituição do processo administrativo e imposição das penalidades de trânsito, a teor do contido nos Capítulos XVI e XVIII do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a normatização especificada pela Resolução nº 149, de 2003 (Revogada pela Resolução Contran 363/10), do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, c.c Resolução nº 156, de 2004 (extinta pelo cumprimento de seu prazo), tratando do procedimento administrativo relativo à lavratura do auto de infração, julgamento da defesa da autuação e aplicação da penalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das rotinas administrativas, dada a estruturação organizacional do órgão executivo estadual de trânsito, notadamente a descentralização administrativa das unidades circunscrionais de trânsito (cf. Resoluções CONTRAN nºs 379, de 1967, e 738, de 1989, RESOLVE:

I – Disposições Preliminares

Artigo 1º - O procedimento administrativo para a interposição e julgamento da defesa da autuação de infração às normas de trânsito será regulado através desta Portaria.

Artigo 2º - A interposição da defesa da autuação não desonera o proprietário do veículo do cumprimento das exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as relativas ao procedimento de indicação do condutor-infrator, assim como não impede que o órgão executivo estadual de trânsito determine o cumprimento das medidas administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

II – Da Propositura da Defesa da Autuação

Artigo 3º - A defesa poderá ser exercida pelo proprietário do veículo ou pelo condutor-infrator identificado ou indicado, atendidas as seguintes exigências de formalização:

I – requerimento explicitando:

a) nome, qualificação e endereço do requerente;

b) dados do veículo: placa, marca, modelo, cor, tipo e espécie;

c) data, local, horário e tipo da infração;

d) razões da defesa; e

e) data e assinatura do requerente, semelhante à do documento de identidade apresentado, ou, na impossibilidade, com firma reconhecida;

II – cópia reprográfica não-autenticada dos seguintes documentos:

a) notificação da autuação e/ou auto de infração;

b) certificado de registro e licenciamento do veículo-CLRV ou certificado de registro do veículo-CRV;

c) documento de identidade do requerente, podendo ser substituído por documento com validade legal; e

d) carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir do proprietário ou do condutor-infrator identificado ou indicado;

III - fotografia colorida do veículo, na hipótese de questionamento relacionado com divergência da cor anotada no auto de infração ou na notificação da autuação;

Parágrafo Único.  A indicação do condutor-infrator, nas hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, deverá ser realizada separadamente da defesa da autuação.

Artigo 4º - A defesa e os documentos especificados no artigo anterior serão entregues na sede da unidade de trânsito constante do auto de infração ou da notificação da autuação, pessoalmente ou por remessa postal.

Artigo 5º - O prazo para a propositura da defesa da autuação será de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da autuação ou do auto de infração, levando-se em consideração o maior prazo em benefício do notificado.

§ 1º - Na hipótese de requerimento encaminhado por remessa postal, a data para aceitação da tempestividade da defesa será a anotada pelos Correios, assim consistente aquela relativa à recepção da correspondência.

§ 2º - A defesa da autuação, quando interposta após o prazo estabelecido no caput do artigo ou posteriormente à aplicação da penalidade de multa, será conhecida como recurso administrativo, cujo julgamento competirá à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

§ 3º  - Em havendo prévio e distinto registro de recurso administrativo, quando das situações descritas no parágrafo anterior, a defesa da autuação deverá ser apensada ao procedimento administrativo de julgamento.

III – Do Julgamento da Autuação

Artigo 6   - A análise da defesa da autuação abrangerá todas as questões relativas à consistência e regularidade do auto de infração (cf. art. 280 e §§ do CTB) e o cumprimento do prazo máximo para expedição da notificação da autuação (cf. art. 281, parágrafo único, II, do CTB).

Parágrafo Único. O mérito da autuação será analisado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no caso de eventual recurso.

Artigo 7º  - São competentes para análise das razões da defesa da autuação:

I – na Capital, Comissão constituída pelo dirigente do órgão executivo estadual de trânsito; e

II – nas demais unidades de trânsito, o Diretor da Circunscrição Regional de Trânsito.

Artigo 8º  - Enquanto pendente o julgamento da defesa da autuação não será aplicada a penalidade de multa.

Artigo 9º  - Inexistindo defesa, ou sendo esta indeferida, por decisão fundamentada, será aplicada a penalidade pertinente, gerando todos os efeitos dela decorrentes.

IV- Do Cadastramento dos Autos de Infração

Artigo 10 - Os autos de infração serão cadastrados e processados:

I – Na Capital, pela Divisão de Controle do Interior; e

II – Nas demais Unidades Circunscricionais, por funcionário(s) designado(s) pela autoridade de trânsito.

Artigo 11 - Os autos de infração, para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser entregues nas unidades de trânsito no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da respectiva lavratura realizada pelo agente de trânsito.

Artigo 12 - As Divisões de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores e de Controle do Interior editarão Comunicados específicos para fins de controle e processamento dos autos de infração.

Artigo 13 - Os autos de infração, em decorrência de inconsistência ou insubsistência, serão cancelados, microfilmados e posteriormente fragmentados, com prévia e específica inclusão nas rotinas de controle e processamento.

Artigo 14 - Enquanto não editadas normas para controle e processamento dos autos de infração, prevalecerão as disposições contidas na Portaria DETRAN nº 515, de 12 de junho de 1998 (DOE de 18.06.98).

Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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